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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.

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Art. 4º

O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.

§ 1º

Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.

§ 2º

Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973 , independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:

I

Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;

II

Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e

III

Isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.

Art. 4º, §2º, I da Lei 6.149 /1974