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Artigo 7º da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.

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Art. 7º

O regulamento de transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local, além de pormenorizar o modo e a forma de operação do serviço, a conduta do usuário, os direitos e deveres da executora e as atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o disposto nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções administrativas para os infratores de suas disposições, com previsão de recursos para cada caso.

Art. 7º da Lei 6.149 /1974