Artigo 2º da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.