Artigo 3º da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.