Artigo 1º da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.