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Artigo 1º da Lei nº 6.149 de 2 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário e dá outras providências.

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Art. 1º

A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.

Art. 1º da Lei 6.149 /1974