JurisHand AI Logo

Lei nº 6.075 de 10 Julho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, são integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais Cr$
TRT.2ª-DAS-4 (...) 7.880,00
TRT.2ª-DAS-3 (...) 7.480,00
TRT.2ª-DAS-2 (...) 6.930,00
TRT.2ª-DAS-1 (...) 6.390,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções e as gratificações de representação, nível universitário e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos classificados ou transformados, os cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, porventura percebidas, bem como de quaisquer outras que a qualquer título, venham recebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 3º

Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região transformar, em cargos em comissão, encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 4º

Os cargos de Assessor de Juiz, código TRT.2ª-DAS-102.2, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, são privativos de bacharéis em Direito e serão indicados pelos Magistrados junto aos quais forem servir.

Art. 5º

O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Art. 6º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal do Trabalho da Segunda Região, cinqüenta e quatro cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT.2ª-DAS-101.2, e um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos, na sede, código TRT.2ª-DAS-101.1, cujos provimentos ficam condicionados à vacância e extinção dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, e de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo.

§ 1º

Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º

As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e as respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º

Ficam transformados, reclassificados e criados no Quadro Permanente da Justiça do Trabalho da Segunda Região os cargos especificados no Anexo.

Art. 8º

É vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo TRT.2ª-DAS-100.

Art. 9º

Os vencimentos fixados no Art. 1º são aplicados a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Art. 10º

As despesas decorrentes na aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armando Falcão José Carlos Soares Freire João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1974