Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.075 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal do Trabalho da Segunda Região, cinqüenta e quatro cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT.2ª-DAS-101.2, e um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos, na sede, código TRT.2ª-DAS-101.1, cujos provimentos ficam condicionados à vacância e extinção dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, e de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo.
§ 1º
Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.
§ 2º
As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e as respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.
§ 3º
A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.