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Artigo 6º da Lei nº 6.075 de 10 Julho de 1974

Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal do Trabalho da Segunda Região, cinqüenta e quatro cargos de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, código TRT.2ª-DAS-101.2, e um cargo de Diretor do Serviço de Distribuição dos Feitos, na sede, código TRT.2ª-DAS-101.1, cujos provimentos ficam condicionados à vacância e extinção dos correspondentes cargos efetivos de Chefe de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, e de Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento, com sede em São Paulo.

§ 1º

Aos cargos isolados de provimento efetivo a que se refere este artigo correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, código TRT.2ª-DAS-100, de iguais atribuições ou encargos.

§ 2º

As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e as respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo, serão absorvidas pelos vencimentos fixados por esta Lei para os correspondentes cargos em comissão.

§ 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º da Lei 6.075 de 10 Julho de 1974