Artigo 3º da Lei nº 6.075 de 10 Julho de 1974
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região transformar, em cargos em comissão, encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.