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Lei nº 5.995 de 18 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
SJ-3 (...) 5.300,00
SJ-2 (...) 4.700,00
SJ-1 (...) 3.900,00

Art. 2º

As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes à parte variável de que trata a Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.

§ 1º

A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º

Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 4º

Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas classes iniciais da Categoria Funcional integrante do Grupo-Serviços Jurídicos, brasileiros, com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam a condição de bacharel em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, salvo os que exerçam cargos ou funções públicas incompatíveis com o exercício da advocacia.

Art. 5º

É vedada contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços Jurídicos.

Art. 6º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação de cargos para as classes de Categoria Funcional do Grupo-Serviços Jurídicos. Parágrafos único. Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de natureza jurídica que não integrar as classes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto no artigo 8º, incisos II e III, e no artigo 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 7º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973