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Artigo 6º da Lei nº 5.995 de 18 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação de cargos para as classes de Categoria Funcional do Grupo-Serviços Jurídicos. Parágrafos único. Para os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de natureza jurídica que não integrar as classes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, a respectiva transposição se fará obedecendo-se ao disposto no artigo 8º, incisos II e III, e no artigo 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 6º da Lei 5.995 /1973