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Artigo 7º da Lei nº 5.995 de 18 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, a aplicação desta Lei dependerá da existência de recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 7º da Lei 5.995 /1973