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Artigo 1º da Lei nº 5.995 de 18 de dezembro de 1973

Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, constituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
SJ-3 (...) 5.300,00
SJ-2 (...) 4.700,00
SJ-1 (...) 3.900,00
Art. 1º da Lei 5.995 /1973