Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.995 de 18 de dezembro de 1973
Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes à parte variável de que trata a Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, relativas aos cargos que integrarem o Grupo-Serviços Jurídicos, são absorvidas pelos vencimentos fixados no artigo 1º.
§ 1º
A partir da vigência dos atos de inclusão dos funcionários no Grupo a que se refere esta Lei, cessará o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2º
Aos funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.