Lei nº 5.992 de 17 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
TP-5 (...) | 1.200,00 |
TP-4 (...) | 1.000,00 |
TP-3 (...) | 900,00 |
TP-2 (...) | 700,00 |
TP-1 (...) | 500,00 |
As gratificações pelo exercício em regime de serviço extraordinário vinculado ao tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representação de Gabinete.
Ressalvado o disposto no parágrafo único no artigo 3º, da Lei nº 5.920, de 19 de dezembro de 1973, é vedada a utilização a qualquer título e sob qualquer forma de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o parágrafo único do artigo segundo.
Observado o disposto no artigo 8º, item III e artigo 12 da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1973 e retificado em 21.12.1973