Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.992 de 17 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações pelo exercício em regime de serviço extraordinário vinculado ao tempo integral e dedicação exclusiva e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único
A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo, inclusive, abonos e complementos salariais, ressalvados apenas o salário-família e as gratificações adicional por tempo de serviço e de representação de Gabinete.