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Artigo 5º da Lei nº 5.992 de 17 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Observado o disposto no artigo 8º, item III e artigo 12 da Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 5º da Lei 5.992 /1973