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Artigo 1º da Lei nº 5.992 de 17 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
TP-5 (...) 1.200,00
TP-4 (...) 1.000,00
TP-3 (...) 900,00
TP-2 (...) 700,00
TP-1 (...) 500,00
Art. 1º da Lei 5.992 /1973