JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 5.992 de 17 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo único no artigo 3º, da Lei nº 5.920, de 19 de dezembro de 1973, é vedada a utilização a qualquer título e sob qualquer forma de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

Art. 3º da Lei 5.992 /1973