Artigo 3º da Lei nº 5.992 de 17 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo único no artigo 3º, da Lei nº 5.920, de 19 de dezembro de 1973, é vedada a utilização a qualquer título e sob qualquer forma de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.