Lei nº 5.975 de 12 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
SF-NS-7 (...) | 5.300,00 |
SF-NS-6 (...) | 4.700,00 |
SF-NS-5 (...) | 4.400,00 |
SF-NS-4 (...) | 3.900,00 |
SF-NS-3 (...) | 3.700,00 |
SF-NS-2 (...) | 3.300,00 |
SF-NS-1 (...) | 3.000,00 |
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
SF-ART-5 (...) | 2.000,00 |
SF-ART-4 (...) | 1.500,00 |
SF-ART-3 (...) | 1.200,00 |
SF-ART-2 (...) | 800,00 |
SF-ART-1 (...) | 500,00 |
Aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, aplicam-se as disposições dos artigo 2º e seus parágrafos e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.903, de 9 de julho de 1973 , estendendo-se aos inativos o preceituado no artigo 4º e seus parágrafos da mesma Lei.
Os vencimentos, fixados no Artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir da data de publicação dos atos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais correspondentes.
À medida em que forem sendo implantados os Grupos a que se refere esta Lei e os criados e estruturados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , serão extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, mediante supressão, quando vagarem, ou transformação em cargos integrantes dos referidos Grupos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III , e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Senado Federal bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975