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Artigo 2º da Lei nº 5.975 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, aplicam-se as disposições dos artigo 2º e seus parágrafos e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.903, de 9 de julho de 1973 , estendendo-se aos inativos o preceituado no artigo 4º e seus parágrafos da mesma Lei.