Artigo 6º da Lei nº 5.975 de 12 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.