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Artigo 5º da Lei nº 5.975 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III , e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Senado Federal bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.