Artigo 3º da Lei nº 5.975 de 12 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vencimentos, fixados no Artigo 1º desta Lei, vigorarão a partir da data de publicação dos atos de transposição de cargos para as Categorias Funcionais correspondentes.