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Artigo 1º da Lei nº 5.975 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos-Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:

I

Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
SF-NS-7 (...) 5.300,00
SF-NS-6 (...) 4.700,00
SF-NS-5 (...) 4.400,00
SF-NS-4 (...) 3.900,00
SF-NS-3 (...) 3.700,00
SF-NS-2 (...) 3.300,00
SF-NS-1 (...) 3.000,00

II

Grupo - Artesanato
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
SF-ART-5 (...) 2.000,00
SF-ART-4 (...) 1.500,00
SF-ART-3 (...) 1.200,00
SF-ART-2 (...) 800,00
SF-ART-1 (...) 500,00