Lei nº 5.900 de 9 de Julho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Níveis | Vencimentos mensais |
Cr$ | |
SF-DAS-4(...) | 7.500,00 |
SF-DAS-3(...) | 7.100,00 |
SF-DAS-2(...) | 6.600,00 |
SF-DAS-1(...) | 6.100,00 |
As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.
Serão criados, nas Categorias integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (SF-DAS-100) do Quadro Permanente do Senado Federal, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
São extintos os cargos isolados, de provimento efetivo, da administração do Senado Federal, de Vice-Diretor-Geral, PL-0; Diretor, PL-1; Assessor Legislativo, PL-2; e de Assistente do Secretário-Geral da Previdência, PL-3, vagos ou que venham a vagar.
Vice-Diretor-Geral(...) | SF-DAS-3 |
Diretor(...) | SF-DAS-2 |
Assessor Legislativo(...) | SF-DAS-1 |
Assistente do Secretário-Geral da Previdência(...) | SF-DAS-1 |
As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvados o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da publicação dos Atos de provimento dos cargos criados por esta Lei.
Na Hipótese de cargos já providos, os vencimentos, a que se refere este artigo, serão aplicados a partir da vigência desta Lei.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Senado Federal.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.07.1973