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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.900 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.900 /1973