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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.900 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

São extintos os cargos isolados, de provimento efetivo, da administração do Senado Federal, de Vice-Diretor-Geral, PL-0; Diretor, PL-1; Assessor Legislativo, PL-2; e de Assistente do Secretário-Geral da Previdência, PL-3, vagos ou que venham a vagar.

§ 1º

Aos cargos isolados de provimento efetivo, a que se refere este artigo, correspondem os níveis de vencimentos fixados para os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores respectivamente:
Vice-Diretor-Geral(...) SF-DAS-3
Diretor(...) SF-DAS-2
Assessor Legislativo(...) SF-DAS-1
Assistente do Secretário-Geral da Previdência(...) SF-DAS-1

§ 2º

As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º, §2º da Lei 5.900 /1973