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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.900 de 9 de Julho de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da publicação dos Atos de provimento dos cargos criados por esta Lei.

Parágrafo único

Na Hipótese de cargos já providos, os vencimentos, a que se refere este artigo, serão aplicados a partir da vigência desta Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.900 /1973