Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
As editoras sediadas no território nacional são obrigadas a adotar os textos fixados ou que tenham a fixação reconhecida pelo Instituto Nacional do Livro, quando editarem obras da literatura brasileira caídas em domínio público.
A fixação de um texto consiste no estabelecimento do texto original, após o cotejo de várias edições de uma obra.
A edição de condensação, adaptações ou outras quaisquer formas de popularização dessas obras dependerá de assentimento prévio do Instituto Nacional do Livro.
O Instituto Nacional do Livro publicará, periodicamente, no Diário Oficial da União, a relação dos textos fixados ou reconhecidos, promovendo, ao mesmo tempo sua mais ampla divulgação.
O Instituto Nacional do Livro fará arquivar, de modo a permitir aos interessados a consulta no local, os relatórios que contenham as justificativas filológicas da fixação de cada texto, bem como os exemplares autênticos dos textos reconhecidos.
A autoridade policial competente, por solicitação do Instituto Nacional do Livro, apreenderá os exemplares das obras de que trata esta lei, editadas em desacordo com os textos fixados ou reconhecidos.
Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1972