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Artigo 1º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972

Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.

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Art. 1º

As editoras sediadas no território nacional são obrigadas a adotar os textos fixados ou que tenham a fixação reconhecida pelo Instituto Nacional do Livro, quando editarem obras da literatura brasileira caídas em domínio público.

Parágrafo único

A fixação de um texto consiste no estabelecimento do texto original, após o cotejo de várias edições de uma obra.