Artigo 2º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972
Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A edição de condensação, adaptações ou outras quaisquer formas de popularização dessas obras dependerá de assentimento prévio do Instituto Nacional do Livro.