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Artigo 2º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972

Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.

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Art. 2º

A edição de condensação, adaptações ou outras quaisquer formas de popularização dessas obras dependerá de assentimento prévio do Instituto Nacional do Livro.