Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972
Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As editoras sediadas no território nacional são obrigadas a adotar os textos fixados ou que tenham a fixação reconhecida pelo Instituto Nacional do Livro, quando editarem obras da literatura brasileira caídas em domínio público.
Parágrafo único
A fixação de um texto consiste no estabelecimento do texto original, após o cotejo de várias edições de uma obra.