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Artigo 3º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972

Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.

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Art. 3º

O Instituto Nacional do Livro publicará, periodicamente, no Diário Oficial da União, a relação dos textos fixados ou reconhecidos, promovendo, ao mesmo tempo sua mais ampla divulgação.