Artigo 3º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972
Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Instituto Nacional do Livro publicará, periodicamente, no Diário Oficial da União, a relação dos textos fixados ou reconhecidos, promovendo, ao mesmo tempo sua mais ampla divulgação.