Artigo 4º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972
Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Nacional do Livro fará arquivar, de modo a permitir aos interessados a consulta no local, os relatórios que contenham as justificativas filológicas da fixação de cada texto, bem como os exemplares autênticos dos textos reconhecidos.