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Artigo 4º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972

Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.

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Art. 4º

O Instituto Nacional do Livro fará arquivar, de modo a permitir aos interessados a consulta no local, os relatórios que contenham as justificativas filológicas da fixação de cada texto, bem como os exemplares autênticos dos textos reconhecidos.