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Artigo 5º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972

Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.

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Art. 5º

A autoridade policial competente, por solicitação do Instituto Nacional do Livro, apreenderá os exemplares das obras de que trata esta lei, editadas em desacordo com os textos fixados ou reconhecidos.