Artigo 5º da Lei nº 5.805 de 3 de Outubro de 1972
Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autoridade policial competente, por solicitação do Instituto Nacional do Livro, apreenderá os exemplares das obras de que trata esta lei, editadas em desacordo com os textos fixados ou reconhecidos.