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Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:

I

realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II

realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

III

divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV

contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e

V

outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

Parágrafo único

Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.

Art. 2º

A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído de: (Vide Decreto nº 69.553, de 1971)

I

dotação específica a ser consignada no orçamento da União;

II

recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valôres, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos têrmos do artigo 2º, alínea b , do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 ;

III

rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

IV

doação de bens móveis e imóveis; e

V

subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), cujos recursos correspondentes serão indicados no decreto respectivo, para as despesas iniciais de instalação e funcionamento da Fundação, no exercício de 1971.

Art. 5º

A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. (Vide Decreto nº 1.474, de 1995

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971