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Artigo 2º da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão

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Art. 2º

A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 2º da Lei 5.717 /1971