Artigo 2º da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971
Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.