Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971
Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Fundação será constituído de: (Vide Decreto nº 69.553, de 1971)
I
dotação específica a ser consignada no orçamento da União;
II
recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valôres, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos têrmos do artigo 2º, alínea b , do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 ;
III
rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
IV
doação de bens móveis e imóveis; e
V
subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.