Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971
Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:
I
realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II
realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;
III
divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV
contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e
V
outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.
Parágrafo único
Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.