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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:

I

realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

II

realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

III

divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

IV

contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e

V

outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

Parágrafo único

Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.

Art. 1º, I da Lei 5.717 /1971