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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído de: (Vide Decreto nº 69.553, de 1971)

I

dotação específica a ser consignada no orçamento da União;

II

recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valôres, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos têrmos do artigo 2º, alínea b , do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 ;

III

rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

IV

doação de bens móveis e imóveis; e

V

subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 3º, I da Lei 5.717 /1971