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Artigo 5º da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão

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Art. 5º

A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. (Vide Decreto nº 1.474, de 1995

Art. 5º da Lei 5.717 /1971