Artigo 5º da Lei nº 5.717 de 26 de Outubro de 1971
Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias. (Vide Decreto nº 1.474, de 1995