Lei nº 5.685 de 23 de Julho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, titulares de cargos de provimento efetivo de denominações idênticas às dos cargos do Poder Executivo da mesma natureza e grau de responsabilidade, é concedido, a partir de 1º de março de 1971, um aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos ocupantes dêstes últimos pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971.
Símbolos | Níveis |
PJ; PJ-0; PJ-1e PJ-2 | 22 |
PJ-3 | 21 |
PJ-4 | 20 |
PJ-5 | 19 |
PJ-6 | 18 |
PJ-7 | 17 |
PJ-8 | 16 |
PJ-9 | 15 |
PJ-10 | 14 |
PJ-11 | 13 |
PJ-12 | 12 |
PJ-13 | 11 |
PJ-14 | 10 |
PJ-15 | 09 |
PJ-16 | 08 |
Símbolos | Níveis |
PJ e PJ-O | 1-C |
PJ-1 | 2-C |
PJ-2 | 3-C |
PJ-3 | 4-C |
PJ-4 | 5-C |
PJ-5 | 6-C |
PJ-6 | 7-C |
PJ-7 | 8-C |
Os aumentos concedidos pelo Art. 2º, da Lei nº 5.626, de 1 de dezembro de 1970 , aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos Arts. 2º, 3º, desta Lei.
Em decorrência da aplicação desta Lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.
Aos inativos dos órgãos a que se refere esta Lei, é concedido, a partir também de 1º de março de 1971, aumento de valor idêntico ao do deferido pelos artigos anteriores, aos funcionários em atividade, da mesma denominação, e nível nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955 , independentemente de apostila aos respectivos títulos.
Nos resultados decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários, inclusive da "Reserva de Contingência" prevista na Lei nº 5.628, de 1º de dezembro de 1970.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1971