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Artigo 3º da Lei nº 5.685 de 23 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos ocupantes de cargos em Comissão ou efetivos de Direção é concedido aumento, a partir de 1º de março de 1971 também em montante igual ao do atribuído aos símbolos de escala de vencimentos dos cargos em Comissão do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência:
Símbolos Níveis
PJ e PJ-O 1-C
PJ-1 2-C
PJ-2 3-C
PJ-3 4-C
PJ-4 5-C
PJ-5 6-C
PJ-6 7-C
PJ-7 8-C
Art. 3º da Lei 5.685 /1971