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Artigo 2º da Lei nº 5.685 de 23 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo peculiares ao órgão, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de março de 1971, um aumento de vencimento em montante igual ao do atribuído aos níveis da escala de vencimentos dos cargos do Poder Executivo, de acordo com a seguinte correspondência:
Símbolos Níveis
PJ; PJ-0; PJ-1e PJ-2 22
PJ-3 21
PJ-4 20
PJ-5 19
PJ-6 18
PJ-7 17
PJ-8 16
PJ-9 15
PJ-10 14
PJ-11 13
PJ-12 12
PJ-13 11
PJ-14 10
PJ-15 09
PJ-16 08
Art. 2º da Lei 5.685 /1971