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Artigo 7º da Lei nº 5.685 de 23 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Nos resultados decorrentes da aplicação da presente lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 7º da Lei 5.685 /1971