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Artigo 5º da Lei nº 5.685 de 23 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Em decorrência da aplicação desta Lei, os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.

Art. 5º da Lei 5.685 /1971