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Artigo 4º da Lei nº 5.685 de 23 de Julho de 1971

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os aumentos concedidos pelo Art. 2º, da Lei nº 5.626, de 1 de dezembro de 1970 , aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos Arts. 2º, 3º, desta Lei.

Art. 4º da Lei 5.685 /1971