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Lei nº 5.639 de 3 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

A carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal passa a ter a seguinte estrutura:
1ª Categoria 58 cargos
2ª Categoria 46 cargos
3ª Categoria 41 cargos

Parágrafo único

Os cargos de Procurador da República serão lotados, por decreto do Poder Executivo, na Procuradoria-Geral da República, na Subprocuradoria-Geral da República e nas Procuradorias da Repúblicas no Distrito Federal e nos Estados.

Art. 2º

A lotação numérica e nominal dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal será aprovada pelo Procurador-Geral, de acôrdo com as necessidades e conveniências do serviço.

Art. 3º

As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal serão atendidas com a redistribuição, na forma da legislação em vigor, de funcionários de outros órgãos da Administração Federal, considerados desnecessários aos respectivos serviços.

Parágrafo único

Para os fins indicados neste artigo, a Procuradoria-Geral da República deverá solicitar ao órgão central do Sistema de Pessoal os servidores de que necessitar, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional.

Art. 4º

A partir da vigência desta lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base.

§ 1º

O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência desta lei será computado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º

A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente identificável, insuscetível de qualquer acréscimo ou reajustamento.

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei serão atendidas com recursos concedidos ao Ministério Público Federal.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970