Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.639 de 3 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a ampliação da carreira de Procurador da República do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da vigência desta lei, a gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal passará a ser concedida na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios, calculada sôbre o respectivo vencimento-base.
§ 1º
O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência desta lei será computado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º
A diferença verificada, em cada caso entre a importância que o funcionário venha percebendo a título de gratificação adicional e o valor da mesma vantagem a que fará jus em decorrência do disposto neste artigo constituirá diferença individual, nominalmente identificável, insuscetível de qualquer acréscimo ou reajustamento.